A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância.
O autor José Orlando Cavalcante adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias.
Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador ajuizou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.
Como o segundo acordo também não foi cumprido, uma terceira ação foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.
Nesta, realizada a perícia, foram comprovados diversos defeitos de construção: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura.
De acordo com o perito, "todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial".
Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.
A empresa apelou ao TJRS sustentando que "a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel", razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.
No entendimento da relatora, desembargadora Iris Helena Nogueira, o perito, no minucioso laudo pericial, afirmou que "os vícios existentes são decorrentes da baixa qualidade empregada na construção do imóvel".
Nesse sentido, a 9ª Câmara aplicou a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.
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