segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

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Se você já ajuizou a ação de cobrança dos expurgos lá nos anos de 2007 e sofre com a suspensão dos processos, ou mesmo perdeu a chance saiba que há sim a possibilidade de ainda hoje 2012 - recuperar estes valores judicialmente: Nós do Escritório TORRES PINHEIRO e SILVA Advogados a muito trabalhamos com estas ações e frente a suspensão (por jogada política) dos ministros todos os processos encontram-se PARADOS. Todavia, em especial para o BANCO DO BRASIL, nós temos a possibilidade de ajuizar uma nova ação, mesmo para aqueles que já entraram na justiça no prazo final de 2007. Através desta metodologia processual de sucesso obtivemos exito em todas as ações em tempo médio para pagamento de 18 meses. 

Saiba mais: contato@tpsadvogados.com.br

.:: ATENÇÃO ::.
Aqueles que tinham poupanças BANCO DO BRASIL nos anos de 1989/1990 e 1991 (planos econômicos do Collor) tem a possibilidade de receber os valores de volta em 18 meses. 
Mesmo aqueles que já ajuizaram as ações que estão paradas / suspensas poderão recorrer deste método. 
Consulte gratuitamente a possibilidade mesmo sendo os titulares pais ou avós já falecidos.
A exemplo só em Alegre
te estima-se que tenham 800 pessoas com direito.
Em URUGUAIANA mais de 1500 pessoas.
Os valores mínimos a serem buscados são de R$ 5.000,00 e alguns podem chegar a R$ 500.000,00 a exemplo de alguns clientes que já temos.
Saiba mais: contato@tpsadvogados.com.br
Atendemos Alegrete, Uruguaiana e região, bem como Porto Alegre e região metropolitana. São Paulo e Florianópolis.

 O QUE SÃO OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ENTENDA : 

 Quando, por algum motivo, um saldo qualquer (por exemplo, de uma conta poupança ou conta vinculada do FGTS) é atualizado por um índice de correção menor do que aquele que deveria ter sido usado, há uma perda em seu valor real, reduzindo seu poder de compra. Essa perda monetária recebe o nome de expurgo. Nos diversos planos econômicos já editados, ocorreram várias alterações de índices e indexadores econômicos. Perdas ocorreram, e muitas, com essas alterações, tanto na Poupança como no FGTS e no PIS. Contudo, o direito de obter a reparação não decorre apenas da perda financeira ocorrida, mas das falhas nas formalidades legais que antecederam as alterações de índices. No geral, todas as alterações de índices ou de indexadores econômicos geram prejuízo para os poupadores, investidores, pensionistas, aposentados e até para quem tem dinheiro no bolso, mas apenas algumas destas manobras políticas deixam falhas jurídicas capazes de permitir que o cidadão obtenha alguma oportunidade de recuperar parte do seu prejuízo. No caso da poupança, em relação aos planos Bresser e Verão, apenas os poupadores que tinham aplicações com data de aniversário até o dia 15 de cada mês podem pleitear de volta parte do prejuízo, muito embora os demais poupadores também tenham perdido com as alterações de indexadores. A falha jurídica que permitiu que parte dos poupadores tenha a chance de receber de volta essas diferenças decorreu da data em que foram editadas as normas e da sua aplicação sem respeito aos períodos de aquisição da remuneração da poupança que já haviam iniciado. Especificamente em relação às contas de Caderneta de Poupança, o fato é que os bancos que administravam seus depósitos, atendendo a um conjunto de normas editadas pelo Governo Federal, alteraram indevidamente as taxas de correção dos saldos das contas mediante a substituição de índices nos meses de julho de 1.987 (Plano Bresser), fevereiro de 1989 (Plano Verão) e também maio e junho de 1990 (Plano Collor).

domingo, 5 de agosto de 2012

Ação judicial permite reaver despesas com honorários advocatícios

Quem entrou com ação judicial e ganhou pode recuperar o valor pago aos seu advogado. De acordo com posicionamento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  é possível reaver valores gastos com honorários advocatícios contratuais.
Se o acordo não trata do pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamatória trabalhista.
Para ficar mais claro, é importante saber que há dois tipos de honorários:
1 – honorários sucumbenciais: são aqueles que a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte que ganhou a ação. Esta verba é autônoma, pertence ao advogado e é pressuposto do princípio da sucumbência.
2 – honorários contratuais: são aqueles que o cliente paga ao seu advogado. Quando procura um advogado, o cliente, em regra, faz um contrato de prestação de serviço. O advogado se compromete a defender o cliente, que se compromete a pagar o advogado. Em muitos casos, para não onerar o cliente antecipadamente, muitos cobram um percentual sobre o valor final da ação. Pode ser 10%, 15%, 20%, 30%. É o chamado contrato de risco. Também é possível pagar uma certa quantia antecipada de início e também um valor ao final. Depende da combinação entre ambos.
Com o entendimento da 3ª turma do STJ, os honorários advocatícios contratuais podem ser recuperados. Ou seja, o STJ determinou que a parte que deu causa ao processo, ou seja, a que provocou o dano, tem que pagar à parte vencedora os honorários pagos ao seu advogado.
Assim, todos aqueles que contrataram advogado e entraram com ação na Justiça e obtiveram ganho de causa poderão reaver da parte que deu causa ao processo o dinheiro gasto com advogado.
Como buscar o seu direito
Você deverá ingressar na Justiça para buscar o ressarcimento do dinheiro gasto com advogado. Nosso escritório pode fazer isto por você.
Para entrar com este processo, você vai precisar dos seguintes documentos:
1) O contrato de honorários advocatícios realizado com o advogado (instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios).
2) A nota fiscal do serviço de honorários contratados com seu advogado.
3) Comprovante de renda em caso em que pleitear Assistência Judiciária Gratuita (pessoas que recebem até 5 salários mínimos tem direito a AJG, ou seja, não precisam pagar as custas do processo nem os honorários da parte adversa).
4) Cópia do processo em que despendeu gastos com advogado (principalmente sentença e acórdãos, cálculos da condenação ou cópia do acordo realizado no processo).
Se você tiver outras dúvidas, entre contato conosco.

Atraso na entrega de obra gera indenização de 10 mil reais

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o Inocoop/RN- Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e a Chaf/RN Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização aos autores da ação por atraso na entrega da obra e por defeitos e irregularidades detectadas na parte de engenharia e construção da obra.
A sentença determina o pagamento de 10 mil reais a título de indenização, devendo tal valor ser atualizado com juros a partir da data em que deveria ter se dado a entrega da obra e correção monetária a contar da data da decisão. O Inocoop e a Chaf também deverão restituir aos autores as parcelas que foram cobradas para a complementação da obra, mas que não foram empregados para a sua total realização, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença.
As cooperativas apelaram ao TJRN, sob o argumento de que a execução das obras foi paralisada em função da inadimplência dos cooperados e que as obras eram realizadas conforme a disponibilidade de recursos provenientes dos cooperados, diante disso, solicitaram a reforma da sentença, para não serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à restituição de valores residuais.
Ao analisarem o processo, os desembargadores verificaram que os prejuízos alegados pelos autores foram comprovados através do descumprimento dos termos estipulados no acordo celebrado entre as partes, tendo os autores que empregar recursos financeiros próprios para o término da obra. Diante disso, a sentença de primeiro grau foi mantida. (Processo nº 2010.002269-8).

terça-feira, 26 de junho de 2012

Mantida decisão Liminar que obriga construtora a pagar aluguéis antecipados

Em decisão liminar obtida pelo escritório, para que a construtora fosse obrigada ao pagamento de aluguéis antecipados, recorreu a ré - construtora a fim de suspender e reformar a decisão. O TJRS recebeu o agravo e não atribuiu EFEITO SUSPENSIVO, bem como julgou improcedente o pedindo, acatando os fundamentos do escritório Torres Pinheiro Silva Advogados oportunizados em contra-razões, negando assim provimento ao recurso de agravo.
Assim manteve a decisão antecipatório, permanecendo a obrigação de da construtora em depositar os aluguéis antecipadamente a resolução do processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MORADIA. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA.
1. Caso em que o prazo previsto para entrega do bem foi ultrapassado em quase um ano e meio (mais de seis meses além do próprio prazo de tolerância), sem que para tanto tenham os réus feito prova, mesmo que aparente, da presença da hipótese de exceção (motivo de força maior ou outro),
2. Tutela antecipada concedida em primeiro grau mantida, consistente na obrigação de os agravantes alcançarem, até a entrega do imóvel, valor correspondente ao aluguel pago pelo autor.
Agravo de instrumento desprovido.
Nº 70048673545

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

LIMINAR ATRASO DE OBRA OBRIGA A ENTREGA COM MULTA DIARIA E ALUGUEL

Abaixo liminar concedida no último dia 31/01/2012, em ação patrocinada pelo nosso escritório:


Vistos. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em que a parte requerente objetiva a entrega e posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda avençado com as rés, bem como, a reparação de danos morais e materias pela mora na entrega do referido imóvel. Explana a autora que, a data para entrega do imóvel, prometida para 15/12/2010, foi alterada unilateralmente pelas rés por diversas vezes, sendo informada, por último, a data de fevereiro de 2012 para entrega do bem, prorrogação bem superior àquela de 180 dias estipulada no contrato. Ocorre que, durante a espera da entrega do imóvel, a autora vem pagando aluguel para obter moradia, sendo que possui o direito de residir no imóvel adquirido das rés, suportando o ônus de adimplir as parcelas com as rés e o pagamento dos alguéis para sua moradia. Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo perigo da demora, defiro a antecipação da tutela pleiteada para que as rés procedam na entrega do imóvel à autora até o dia 29/02/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, determino às rés que suportem os valores pagos pela autora a título de aluguel, que estipulo em R$ 800,00 por mês até a entrega do referido imóvel. Cite-se e intime-se com urgência, pelo sistema de Plantão. Diligências legais


Número do Processo: 11200219180