domingo, 5 de agosto de 2012

Ação judicial permite reaver despesas com honorários advocatícios

Quem entrou com ação judicial e ganhou pode recuperar o valor pago aos seu advogado. De acordo com posicionamento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  é possível reaver valores gastos com honorários advocatícios contratuais.
Se o acordo não trata do pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamatória trabalhista.
Para ficar mais claro, é importante saber que há dois tipos de honorários:
1 – honorários sucumbenciais: são aqueles que a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte que ganhou a ação. Esta verba é autônoma, pertence ao advogado e é pressuposto do princípio da sucumbência.
2 – honorários contratuais: são aqueles que o cliente paga ao seu advogado. Quando procura um advogado, o cliente, em regra, faz um contrato de prestação de serviço. O advogado se compromete a defender o cliente, que se compromete a pagar o advogado. Em muitos casos, para não onerar o cliente antecipadamente, muitos cobram um percentual sobre o valor final da ação. Pode ser 10%, 15%, 20%, 30%. É o chamado contrato de risco. Também é possível pagar uma certa quantia antecipada de início e também um valor ao final. Depende da combinação entre ambos.
Com o entendimento da 3ª turma do STJ, os honorários advocatícios contratuais podem ser recuperados. Ou seja, o STJ determinou que a parte que deu causa ao processo, ou seja, a que provocou o dano, tem que pagar à parte vencedora os honorários pagos ao seu advogado.
Assim, todos aqueles que contrataram advogado e entraram com ação na Justiça e obtiveram ganho de causa poderão reaver da parte que deu causa ao processo o dinheiro gasto com advogado.
Como buscar o seu direito
Você deverá ingressar na Justiça para buscar o ressarcimento do dinheiro gasto com advogado. Nosso escritório pode fazer isto por você.
Para entrar com este processo, você vai precisar dos seguintes documentos:
1) O contrato de honorários advocatícios realizado com o advogado (instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios).
2) A nota fiscal do serviço de honorários contratados com seu advogado.
3) Comprovante de renda em caso em que pleitear Assistência Judiciária Gratuita (pessoas que recebem até 5 salários mínimos tem direito a AJG, ou seja, não precisam pagar as custas do processo nem os honorários da parte adversa).
4) Cópia do processo em que despendeu gastos com advogado (principalmente sentença e acórdãos, cálculos da condenação ou cópia do acordo realizado no processo).
Se você tiver outras dúvidas, entre contato conosco.

Atraso na entrega de obra gera indenização de 10 mil reais

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o Inocoop/RN- Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e a Chaf/RN Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização aos autores da ação por atraso na entrega da obra e por defeitos e irregularidades detectadas na parte de engenharia e construção da obra.
A sentença determina o pagamento de 10 mil reais a título de indenização, devendo tal valor ser atualizado com juros a partir da data em que deveria ter se dado a entrega da obra e correção monetária a contar da data da decisão. O Inocoop e a Chaf também deverão restituir aos autores as parcelas que foram cobradas para a complementação da obra, mas que não foram empregados para a sua total realização, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença.
As cooperativas apelaram ao TJRN, sob o argumento de que a execução das obras foi paralisada em função da inadimplência dos cooperados e que as obras eram realizadas conforme a disponibilidade de recursos provenientes dos cooperados, diante disso, solicitaram a reforma da sentença, para não serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à restituição de valores residuais.
Ao analisarem o processo, os desembargadores verificaram que os prejuízos alegados pelos autores foram comprovados através do descumprimento dos termos estipulados no acordo celebrado entre as partes, tendo os autores que empregar recursos financeiros próprios para o término da obra. Diante disso, a sentença de primeiro grau foi mantida. (Processo nº 2010.002269-8).