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domingo, 14 de abril de 2013

Construtora é condenada por atraso em entrega de unidades imobiliárias


O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A ao pagamento de indenização por dano material e indenização por lucros cessantes, com pagamento de R$ 2.500,00 por mês de atraso, para cliente que adquiriu três unidades imobiliárias em Águas Claras-DF, mas não recebeu os imóveis no prazo estabelecido no contrato.

O autor mencionou que uma unidade seria entregue em julho de 2010; a outra em fevereiro de 2011, e a terceira em agosto de 2011. Destacou o adimplemento dos valores devidos, mas relatou que a construtora não fez a entrega dos imóveis no prazo. Segundo o autor, o valor mensal do aluguel de cada imóvel é de R$ 2.500,00. Diante da inadimplência da empresa na entrega dos imóveis, o requerente pleiteia indenização por danos materiais e morais.

A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A alegou que existe previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, sendo que no prazo de 180 dias de prorrogação, a construtora não precisa demonstrar ou justificar tal período, eis que a exigência de justificativa pela força maior ou caso fortuito somente é exigível para o período além dos 180 dias. No caso presente, além da prorrogação automática dos 180 dias, segundo a empresa, fizeram-se presentes as situações justificadoras do caso fortuito ou força maior, como a não liberação de valores financiados pela Caixa Econômica Federal; a escassez de mão de obra e a crise mundial. De acordo com a ré, o autor foi notificado das razões da prorrogação do prazo, e não se fazem presentes os requisitos necessários para sua responsabilização civil em relação ao evento. Contesta os valores cobrados a título de aluguel mensal e o período de tal cobrança diante da possibilidade contratual de prorrogação. Requereu a improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença, “no caso presente, as justificativas apresentadas pelo requerido encontram-se na álea de normalidade do ramo de atividade que se dedica , como a falta momentânea de mão de obra, a eventual demora na entrega de numerário pela Caixa Econômica Federal ou a suposta crise mundial, sendo que nesta o réu não esclarece com precisão qual seria sua influência em concreto para a entrega dos bens para o autor. Deste modo, não justificável os argumentos apresentados pelo requerido para exceder o prazo de cento e oitenta dias e não devidamente comprovados nos autos. O requerido tem a obrigação, portanto, de indenizar o requerente por lucros cessantes do período que exceder cento e oitenta dias para a entrega dos imóveis - o requerido encontra-se em mora a partir dos cento e oitenta dias. O valor mensal de aluguel em torno de R$ 2.500,00 é compatível com o valor de mercado, de acordo com os extratos de pesquisa realizados pelo autor. O dano moral não se faz na espécie, eis que não houve ofensa a pessoa, a imagem, a boa honra do autor, sendo a situação um aborrecimento relacionado entrega dos imóveis em época além do estabelecido no acordo entre as partes”, decidiu o magistrado.

Processo: 2012.01.1.120776-2

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/04/2013

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

LUCROS CESSANTES OU MULTA CONTRATUAL NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES ??? OS DOIS !!!!

MULTA CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS CESSANTES


Num dos nossos casos sub judice, o contrato prevê que não entregando o imóvel no prazo convencionado, a construtora deverá suportar o pagamento de determinada penalidade, qual seja a de 0,5%. Evidente que o Judiciário não pode permitir que a a construtora, se aproveitando da sua posição privilegiada no contrato, estabeleça para si mesma uma pena passível de ser considerada irrisória não equitativa. 

Essa multa também não se confunde com os LUCROS CESSANTES, nem ainda com outras modalidades de danos materiais muito menos danos morais, pois admitir isso seria o mesmo que dizer que a construtora pode estabelecer uma limitação – ao seu exclusivo critério – para uma condenação contra si própria !

Nem há de se cogitar de necessidade de prova dos lucros cessantes pois a Corte Superior de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que:

“A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel terem rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido”(STJ, Terceira Turma, REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05.09.2005).

Outro não é o entendimento do TJDF, quanto à matéria posta em questão, em jurisprudência onde se vê claramente a condenação cumulada à multa contratual mais os lucros cessantes:

“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.1 - Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.2 - Ante a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais. 3 - Recurso parcialmente provido.(20040111237548APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 28/01/2009, DJ 02/03/2009 p. 110)
E ainda :

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.(...) Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.(...) TJDF - 4ª Turma Cível - Apelação Cível 20040111237548APC – Rel . Desembargador CRUZ MACEDO.

CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra prestação, ainda que mais valiosa (art. 863 do Código Civil). Logo, tem o adquirente de imóvel na planta o direito de exigir a entrega do bem, sob a cominação de pena. Não se confunde a cominação de pena, cuja finalidade é compelir o devedor a fazer a entrega da coisa prometida, com os lucros cessantes ou frutos civis que o apelado deixou de colher em face do inadimplemento da contratante. (art. 864 do Código Civil). A multa para compelir a parte r‚ a liberar imóvel do gravame hipotecário não deve ser mais do dobro do possível valor de locação encontrável no mercado, para que a penalidade não esteja divorciada da sua finalidade.(...) Tal cláusula estabelece apenas relação de mora, e tem natureza diversa dos lucros cessantes, que correspondem ao que o autor deixou de ganhar com a locação do imóvel ante o atraso na entrega da obra, possuindo portanto natureza compensatória. Assim, tenho por correta a incidência de ambas, eis que possuem naturezas diversas. Além disso, a cláusula penal que tem caráter moratório, não exclui de pronto quaisquer outros danos que venha ter o adquirente, que no caso consubstanciam-se nos lucros cessantes. Apelo parcialmente provido. TJDF - Órgão: Quinta Turma Cível - Classe: APC - Apelação Cível - Num. Processo: 48.961/98 - Relator: DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA