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domingo, 14 de abril de 2013

Construtora é condenada por atraso em entrega de unidades imobiliárias


O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A ao pagamento de indenização por dano material e indenização por lucros cessantes, com pagamento de R$ 2.500,00 por mês de atraso, para cliente que adquiriu três unidades imobiliárias em Águas Claras-DF, mas não recebeu os imóveis no prazo estabelecido no contrato.

O autor mencionou que uma unidade seria entregue em julho de 2010; a outra em fevereiro de 2011, e a terceira em agosto de 2011. Destacou o adimplemento dos valores devidos, mas relatou que a construtora não fez a entrega dos imóveis no prazo. Segundo o autor, o valor mensal do aluguel de cada imóvel é de R$ 2.500,00. Diante da inadimplência da empresa na entrega dos imóveis, o requerente pleiteia indenização por danos materiais e morais.

A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A alegou que existe previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, sendo que no prazo de 180 dias de prorrogação, a construtora não precisa demonstrar ou justificar tal período, eis que a exigência de justificativa pela força maior ou caso fortuito somente é exigível para o período além dos 180 dias. No caso presente, além da prorrogação automática dos 180 dias, segundo a empresa, fizeram-se presentes as situações justificadoras do caso fortuito ou força maior, como a não liberação de valores financiados pela Caixa Econômica Federal; a escassez de mão de obra e a crise mundial. De acordo com a ré, o autor foi notificado das razões da prorrogação do prazo, e não se fazem presentes os requisitos necessários para sua responsabilização civil em relação ao evento. Contesta os valores cobrados a título de aluguel mensal e o período de tal cobrança diante da possibilidade contratual de prorrogação. Requereu a improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença, “no caso presente, as justificativas apresentadas pelo requerido encontram-se na álea de normalidade do ramo de atividade que se dedica , como a falta momentânea de mão de obra, a eventual demora na entrega de numerário pela Caixa Econômica Federal ou a suposta crise mundial, sendo que nesta o réu não esclarece com precisão qual seria sua influência em concreto para a entrega dos bens para o autor. Deste modo, não justificável os argumentos apresentados pelo requerido para exceder o prazo de cento e oitenta dias e não devidamente comprovados nos autos. O requerido tem a obrigação, portanto, de indenizar o requerente por lucros cessantes do período que exceder cento e oitenta dias para a entrega dos imóveis - o requerido encontra-se em mora a partir dos cento e oitenta dias. O valor mensal de aluguel em torno de R$ 2.500,00 é compatível com o valor de mercado, de acordo com os extratos de pesquisa realizados pelo autor. O dano moral não se faz na espécie, eis que não houve ofensa a pessoa, a imagem, a boa honra do autor, sendo a situação um aborrecimento relacionado entrega dos imóveis em época além do estabelecido no acordo entre as partes”, decidiu o magistrado.

Processo: 2012.01.1.120776-2

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/04/2013

terça-feira, 26 de junho de 2012

Mantida decisão Liminar que obriga construtora a pagar aluguéis antecipados

Em decisão liminar obtida pelo escritório, para que a construtora fosse obrigada ao pagamento de aluguéis antecipados, recorreu a ré - construtora a fim de suspender e reformar a decisão. O TJRS recebeu o agravo e não atribuiu EFEITO SUSPENSIVO, bem como julgou improcedente o pedindo, acatando os fundamentos do escritório Torres Pinheiro Silva Advogados oportunizados em contra-razões, negando assim provimento ao recurso de agravo.
Assim manteve a decisão antecipatório, permanecendo a obrigação de da construtora em depositar os aluguéis antecipadamente a resolução do processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MORADIA. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA.
1. Caso em que o prazo previsto para entrega do bem foi ultrapassado em quase um ano e meio (mais de seis meses além do próprio prazo de tolerância), sem que para tanto tenham os réus feito prova, mesmo que aparente, da presença da hipótese de exceção (motivo de força maior ou outro),
2. Tutela antecipada concedida em primeiro grau mantida, consistente na obrigação de os agravantes alcançarem, até a entrega do imóvel, valor correspondente ao aluguel pago pelo autor.
Agravo de instrumento desprovido.
Nº 70048673545