domingo, 14 de abril de 2013

Caixa recebe queixa contra construtoras de imóveis

Novo canal passa a funcionar hoje para beneficiário denunciar Rio - Brasileiros com imóvel cadastrado no programa “Minha Casa, Minha Vida” podem contar, a partir de hoje, com canal de denúncia da Caixa Econômica Federal. Por meio do telefone 0800-721- 6268, é possível reclamar de construtoras por motivos de falhas ou ter esclarecimentos sobre imóveis onde moram. Especialistas estimam mais de mil queixas na primeira semana de operação, segundo informações obtidas pelo DIA.

Pelo número, o beneficiário faz registro da reclamação. A Caixa, por sua vez, aciona a construtora responsável que terá o prazo máximo de cinco dias para resolução. Caso a empresa não solucione em até cinco dias úteis, a Caixa impede a construtora de operar com o banco, incluindo-a em cadastro restritivo.

À parte dos beneficiários do programa habitacional, quem tem imóvel financiado na Caixa pode ligar para 0800-726-0101, em qualquer dia, inclusive fins de semana e feriados. O serviço funciona 24h e há resposta em até cinco dias. Para atendimento online, acesse: http://goo.gl/cJT1R.

Os canais são úteis para relatar falhas como as dos prédios do conjunto Zilda Arns II, do projeto “Minha Casa Minha Vida”, em Niterói. Os edifícios tiveram que ser demolidos.

Fonte: O Dia Online - 31/03/2013

Comprador de imóvel garante na justiça restituição de comissão de corretagem


Em: 01/03/2013 | Fonte: Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
O juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, Paulo Rodrigues, homologou a sentença que condenou a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários, a MB Engenharia e Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários à restituição de R$ 10.852,83 que receberam do autor da ação, S.W.O.R., a título de comissão de corretagem quando da venda de imóvel residencial.
Narra o autor que, quando adquiriu um imóvel das rés, foi induzido ao erro e arcou com o pagamento de comissão de corretagem. Argumenta que sequer foi informado que a quantia gasta tratava-se de comissão de corretagem, acreditando que se tratava de um sinal de princípio de pagamento. Afirma que a cobrança é indevida e pede a restituição em dobro do valor, como também a condenação das empresas por danos morais.
O pedido foi acolhido em parte, pois embora seja legal cobrar a comissão devida ao corretor de imóvel, no caso dos autos “a atividade da imobiliária revela-se como um custo do próprio empreendimento imobiliário a ser suportado diretamente pelo construtor, sem a pretensão de dividi-lo com os adquirentes”.
Ainda conforme a sentença, “nem se pode admitir a imposição ao consumidor da venda casada de produtos, obrigando-o a assumir o alto custo de uma assessoria imobiliária, como condição "sine qua non" para a celebração do negócio principal, qual seja, a compra e venda do imóvel escolhido. Ainda mais quando tal pagamento se dá por meio da indução em erro ao consumidor, que acredita estar quitando a entrada ou sinal do negócio, a fim de reservar o imóvel escolhido”.
Desse modo, a sentença afirmou que as rés feriram o direito de liberdade de escolha do consumidor, caracterizando a prática abusiva de venda casada. “É direito básico de qualquer cidadão, a proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, pois todas as relações de contrato devem ser norteadas pelos princípios da equidade, moral e boa-fé”.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, ele foi negado, isto porque, conforme a sentença, “o autor faz jus à restituição simples do que pagou pois, ainda que induzido ao erro, ele pagou de forma espontânea e, conforme jurisprudência sobre a questão, a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor somente é devida em caso de cobrança indevida e não deve incidir em caso de pagamento espontâneo”.
Processo nº 0811256-38.2012.8.12.0110

Construtora é condenada por atraso em entrega de unidades imobiliárias


O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A ao pagamento de indenização por dano material e indenização por lucros cessantes, com pagamento de R$ 2.500,00 por mês de atraso, para cliente que adquiriu três unidades imobiliárias em Águas Claras-DF, mas não recebeu os imóveis no prazo estabelecido no contrato.

O autor mencionou que uma unidade seria entregue em julho de 2010; a outra em fevereiro de 2011, e a terceira em agosto de 2011. Destacou o adimplemento dos valores devidos, mas relatou que a construtora não fez a entrega dos imóveis no prazo. Segundo o autor, o valor mensal do aluguel de cada imóvel é de R$ 2.500,00. Diante da inadimplência da empresa na entrega dos imóveis, o requerente pleiteia indenização por danos materiais e morais.

A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A alegou que existe previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, sendo que no prazo de 180 dias de prorrogação, a construtora não precisa demonstrar ou justificar tal período, eis que a exigência de justificativa pela força maior ou caso fortuito somente é exigível para o período além dos 180 dias. No caso presente, além da prorrogação automática dos 180 dias, segundo a empresa, fizeram-se presentes as situações justificadoras do caso fortuito ou força maior, como a não liberação de valores financiados pela Caixa Econômica Federal; a escassez de mão de obra e a crise mundial. De acordo com a ré, o autor foi notificado das razões da prorrogação do prazo, e não se fazem presentes os requisitos necessários para sua responsabilização civil em relação ao evento. Contesta os valores cobrados a título de aluguel mensal e o período de tal cobrança diante da possibilidade contratual de prorrogação. Requereu a improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença, “no caso presente, as justificativas apresentadas pelo requerido encontram-se na álea de normalidade do ramo de atividade que se dedica , como a falta momentânea de mão de obra, a eventual demora na entrega de numerário pela Caixa Econômica Federal ou a suposta crise mundial, sendo que nesta o réu não esclarece com precisão qual seria sua influência em concreto para a entrega dos bens para o autor. Deste modo, não justificável os argumentos apresentados pelo requerido para exceder o prazo de cento e oitenta dias e não devidamente comprovados nos autos. O requerido tem a obrigação, portanto, de indenizar o requerente por lucros cessantes do período que exceder cento e oitenta dias para a entrega dos imóveis - o requerido encontra-se em mora a partir dos cento e oitenta dias. O valor mensal de aluguel em torno de R$ 2.500,00 é compatível com o valor de mercado, de acordo com os extratos de pesquisa realizados pelo autor. O dano moral não se faz na espécie, eis que não houve ofensa a pessoa, a imagem, a boa honra do autor, sendo a situação um aborrecimento relacionado entrega dos imóveis em época além do estabelecido no acordo entre as partes”, decidiu o magistrado.

Processo: 2012.01.1.120776-2

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/04/2013

Empresa é condenada a ressarcir e indenizar por imóvel não entregue a consumidor

O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível de Ceilândia condenou a Porto Seguro Imóveis Ltda a ressarcir R$ 20.000,00 e a pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais a consumidor que pagou sinal, mas não recebeu o imóvel que acabou sendo vendido para outra pessoa.

O consumidor afirmou que se interessou em adquirir um imóvel por intermédio da empresa Porto Seguro Imóveis LTDA em agosto de 2008. Pagou R$ 20.000,00, a título de sinal, através de transferência bancária em nome do representante legal da empresa, e quando foi assinar o contrato com os vendedores recebeu a informação de que a construtora não teria repassado o referido valor pago a título de sinal. Questionado, o representante informou que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que em breve repassaria os valores aos vendedores. Que em razão da demora estes desistiram do negócio e venderam o imóvel para outra pessoa.

A Porto Seguro Imóveis LTDA foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial suscitado a nulidade da citação e apresentado contestação por negativa geral mas decisão indeferiu o pedido da Curadoria.

O juiz decidiu que “comprovado pelo autor que transferiu o dinheiro ao representante legal da ré para pagamento do sinal, e que não foi concluído o negócio por sua culpa, pois deixou de repassar aos vendedores parcela desses valores, qualquer negativa da ré em restituir o valor recebido do autor não se mostra legítima, merecendo procedência o pedido do autor. Também merece procedência o pedido de indenização por danos morais. Isto porque a conduta da ré foi abusiva, pois recebeu valores do autor e deixou de repassá-los aos vendedores, impedindo a realização de um negócio muito desejado por aquele. Tal conduta, com certeza, sujeitou o autor à situação de enorme constrangimento e tensão, cuja reparação se impõe. Ao decidir reter indevidamente os valores recebidos, a requerida assumiu o risco de provocar danos na imagem do autor, como de fato ocorreu, principalmente perante as demais pessoas participantes do negócio. A conduta da requerida não se justifica, e culminou com um prejuízo moral ao autor, que até então não existia. (...) Neste passo, e vislumbrando as provas produzidas, as qualidades pessoais da vítima e da empresa ré fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 6.000,00, que servirá de punição para que não repita essas condutas com outras pessoas”.

Processo: 2010.03.1.001120-3

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/04/2013

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Expurgos inflacionários da poupança planos bresser collor, planos economicos, expurgos inflacionarios, planos bresser collor, economicos, possibilidade de recuperar o dinheiro da poupança, banco do brasil, advogado especialista expurgos, advogado especialista poupanca collor, advogado especialista em florianopolis

Se você já ajuizou a ação de cobrança dos expurgos lá nos anos de 2007 e sofre com a suspensão dos processos, ou mesmo perdeu a chance saiba que há sim a possibilidade de ainda hoje 2012 - recuperar estes valores judicialmente: Nós do Escritório TORRES PINHEIRO e SILVA Advogados a muito trabalhamos com estas ações e frente a suspensão (por jogada política) dos ministros todos os processos encontram-se PARADOS. Todavia, em especial para o BANCO DO BRASIL, nós temos a possibilidade de ajuizar uma nova ação, mesmo para aqueles que já entraram na justiça no prazo final de 2007. Através desta metodologia processual de sucesso obtivemos exito em todas as ações em tempo médio para pagamento de 18 meses. 

Saiba mais: contato@tpsadvogados.com.br

.:: ATENÇÃO ::.
Aqueles que tinham poupanças BANCO DO BRASIL nos anos de 1989/1990 e 1991 (planos econômicos do Collor) tem a possibilidade de receber os valores de volta em 18 meses. 
Mesmo aqueles que já ajuizaram as ações que estão paradas / suspensas poderão recorrer deste método. 
Consulte gratuitamente a possibilidade mesmo sendo os titulares pais ou avós já falecidos.
A exemplo só em Alegre
te estima-se que tenham 800 pessoas com direito.
Em URUGUAIANA mais de 1500 pessoas.
Os valores mínimos a serem buscados são de R$ 5.000,00 e alguns podem chegar a R$ 500.000,00 a exemplo de alguns clientes que já temos.
Saiba mais: contato@tpsadvogados.com.br
Atendemos Alegrete, Uruguaiana e região, bem como Porto Alegre e região metropolitana. São Paulo e Florianópolis.

 O QUE SÃO OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ENTENDA : 

 Quando, por algum motivo, um saldo qualquer (por exemplo, de uma conta poupança ou conta vinculada do FGTS) é atualizado por um índice de correção menor do que aquele que deveria ter sido usado, há uma perda em seu valor real, reduzindo seu poder de compra. Essa perda monetária recebe o nome de expurgo. Nos diversos planos econômicos já editados, ocorreram várias alterações de índices e indexadores econômicos. Perdas ocorreram, e muitas, com essas alterações, tanto na Poupança como no FGTS e no PIS. Contudo, o direito de obter a reparação não decorre apenas da perda financeira ocorrida, mas das falhas nas formalidades legais que antecederam as alterações de índices. No geral, todas as alterações de índices ou de indexadores econômicos geram prejuízo para os poupadores, investidores, pensionistas, aposentados e até para quem tem dinheiro no bolso, mas apenas algumas destas manobras políticas deixam falhas jurídicas capazes de permitir que o cidadão obtenha alguma oportunidade de recuperar parte do seu prejuízo. No caso da poupança, em relação aos planos Bresser e Verão, apenas os poupadores que tinham aplicações com data de aniversário até o dia 15 de cada mês podem pleitear de volta parte do prejuízo, muito embora os demais poupadores também tenham perdido com as alterações de indexadores. A falha jurídica que permitiu que parte dos poupadores tenha a chance de receber de volta essas diferenças decorreu da data em que foram editadas as normas e da sua aplicação sem respeito aos períodos de aquisição da remuneração da poupança que já haviam iniciado. Especificamente em relação às contas de Caderneta de Poupança, o fato é que os bancos que administravam seus depósitos, atendendo a um conjunto de normas editadas pelo Governo Federal, alteraram indevidamente as taxas de correção dos saldos das contas mediante a substituição de índices nos meses de julho de 1.987 (Plano Bresser), fevereiro de 1989 (Plano Verão) e também maio e junho de 1990 (Plano Collor).

domingo, 5 de agosto de 2012

Ação judicial permite reaver despesas com honorários advocatícios

Quem entrou com ação judicial e ganhou pode recuperar o valor pago aos seu advogado. De acordo com posicionamento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  é possível reaver valores gastos com honorários advocatícios contratuais.
Se o acordo não trata do pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamatória trabalhista.
Para ficar mais claro, é importante saber que há dois tipos de honorários:
1 – honorários sucumbenciais: são aqueles que a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte que ganhou a ação. Esta verba é autônoma, pertence ao advogado e é pressuposto do princípio da sucumbência.
2 – honorários contratuais: são aqueles que o cliente paga ao seu advogado. Quando procura um advogado, o cliente, em regra, faz um contrato de prestação de serviço. O advogado se compromete a defender o cliente, que se compromete a pagar o advogado. Em muitos casos, para não onerar o cliente antecipadamente, muitos cobram um percentual sobre o valor final da ação. Pode ser 10%, 15%, 20%, 30%. É o chamado contrato de risco. Também é possível pagar uma certa quantia antecipada de início e também um valor ao final. Depende da combinação entre ambos.
Com o entendimento da 3ª turma do STJ, os honorários advocatícios contratuais podem ser recuperados. Ou seja, o STJ determinou que a parte que deu causa ao processo, ou seja, a que provocou o dano, tem que pagar à parte vencedora os honorários pagos ao seu advogado.
Assim, todos aqueles que contrataram advogado e entraram com ação na Justiça e obtiveram ganho de causa poderão reaver da parte que deu causa ao processo o dinheiro gasto com advogado.
Como buscar o seu direito
Você deverá ingressar na Justiça para buscar o ressarcimento do dinheiro gasto com advogado. Nosso escritório pode fazer isto por você.
Para entrar com este processo, você vai precisar dos seguintes documentos:
1) O contrato de honorários advocatícios realizado com o advogado (instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios).
2) A nota fiscal do serviço de honorários contratados com seu advogado.
3) Comprovante de renda em caso em que pleitear Assistência Judiciária Gratuita (pessoas que recebem até 5 salários mínimos tem direito a AJG, ou seja, não precisam pagar as custas do processo nem os honorários da parte adversa).
4) Cópia do processo em que despendeu gastos com advogado (principalmente sentença e acórdãos, cálculos da condenação ou cópia do acordo realizado no processo).
Se você tiver outras dúvidas, entre contato conosco.

Atraso na entrega de obra gera indenização de 10 mil reais

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o Inocoop/RN- Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e a Chaf/RN Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização aos autores da ação por atraso na entrega da obra e por defeitos e irregularidades detectadas na parte de engenharia e construção da obra.
A sentença determina o pagamento de 10 mil reais a título de indenização, devendo tal valor ser atualizado com juros a partir da data em que deveria ter se dado a entrega da obra e correção monetária a contar da data da decisão. O Inocoop e a Chaf também deverão restituir aos autores as parcelas que foram cobradas para a complementação da obra, mas que não foram empregados para a sua total realização, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença.
As cooperativas apelaram ao TJRN, sob o argumento de que a execução das obras foi paralisada em função da inadimplência dos cooperados e que as obras eram realizadas conforme a disponibilidade de recursos provenientes dos cooperados, diante disso, solicitaram a reforma da sentença, para não serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à restituição de valores residuais.
Ao analisarem o processo, os desembargadores verificaram que os prejuízos alegados pelos autores foram comprovados através do descumprimento dos termos estipulados no acordo celebrado entre as partes, tendo os autores que empregar recursos financeiros próprios para o término da obra. Diante disso, a sentença de primeiro grau foi mantida. (Processo nº 2010.002269-8).

terça-feira, 26 de junho de 2012

Mantida decisão Liminar que obriga construtora a pagar aluguéis antecipados

Em decisão liminar obtida pelo escritório, para que a construtora fosse obrigada ao pagamento de aluguéis antecipados, recorreu a ré - construtora a fim de suspender e reformar a decisão. O TJRS recebeu o agravo e não atribuiu EFEITO SUSPENSIVO, bem como julgou improcedente o pedindo, acatando os fundamentos do escritório Torres Pinheiro Silva Advogados oportunizados em contra-razões, negando assim provimento ao recurso de agravo.
Assim manteve a decisão antecipatório, permanecendo a obrigação de da construtora em depositar os aluguéis antecipadamente a resolução do processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MORADIA. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA.
1. Caso em que o prazo previsto para entrega do bem foi ultrapassado em quase um ano e meio (mais de seis meses além do próprio prazo de tolerância), sem que para tanto tenham os réus feito prova, mesmo que aparente, da presença da hipótese de exceção (motivo de força maior ou outro),
2. Tutela antecipada concedida em primeiro grau mantida, consistente na obrigação de os agravantes alcançarem, até a entrega do imóvel, valor correspondente ao aluguel pago pelo autor.
Agravo de instrumento desprovido.
Nº 70048673545

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

LIMINAR ATRASO DE OBRA OBRIGA A ENTREGA COM MULTA DIARIA E ALUGUEL

Abaixo liminar concedida no último dia 31/01/2012, em ação patrocinada pelo nosso escritório:


Vistos. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em que a parte requerente objetiva a entrega e posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda avençado com as rés, bem como, a reparação de danos morais e materias pela mora na entrega do referido imóvel. Explana a autora que, a data para entrega do imóvel, prometida para 15/12/2010, foi alterada unilateralmente pelas rés por diversas vezes, sendo informada, por último, a data de fevereiro de 2012 para entrega do bem, prorrogação bem superior àquela de 180 dias estipulada no contrato. Ocorre que, durante a espera da entrega do imóvel, a autora vem pagando aluguel para obter moradia, sendo que possui o direito de residir no imóvel adquirido das rés, suportando o ônus de adimplir as parcelas com as rés e o pagamento dos alguéis para sua moradia. Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo perigo da demora, defiro a antecipação da tutela pleiteada para que as rés procedam na entrega do imóvel à autora até o dia 29/02/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, determino às rés que suportem os valores pagos pela autora a título de aluguel, que estipulo em R$ 800,00 por mês até a entrega do referido imóvel. Cite-se e intime-se com urgência, pelo sistema de Plantão. Diligências legais


Número do Processo: 11200219180

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

LUCROS CESSANTES OU MULTA CONTRATUAL NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES ??? OS DOIS !!!!

MULTA CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS CESSANTES


Num dos nossos casos sub judice, o contrato prevê que não entregando o imóvel no prazo convencionado, a construtora deverá suportar o pagamento de determinada penalidade, qual seja a de 0,5%. Evidente que o Judiciário não pode permitir que a a construtora, se aproveitando da sua posição privilegiada no contrato, estabeleça para si mesma uma pena passível de ser considerada irrisória não equitativa. 

Essa multa também não se confunde com os LUCROS CESSANTES, nem ainda com outras modalidades de danos materiais muito menos danos morais, pois admitir isso seria o mesmo que dizer que a construtora pode estabelecer uma limitação – ao seu exclusivo critério – para uma condenação contra si própria !

Nem há de se cogitar de necessidade de prova dos lucros cessantes pois a Corte Superior de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que:

“A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel terem rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido”(STJ, Terceira Turma, REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05.09.2005).

Outro não é o entendimento do TJDF, quanto à matéria posta em questão, em jurisprudência onde se vê claramente a condenação cumulada à multa contratual mais os lucros cessantes:

“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.1 - Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.2 - Ante a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais. 3 - Recurso parcialmente provido.(20040111237548APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 28/01/2009, DJ 02/03/2009 p. 110)
E ainda :

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.(...) Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.(...) TJDF - 4ª Turma Cível - Apelação Cível 20040111237548APC – Rel . Desembargador CRUZ MACEDO.

CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra prestação, ainda que mais valiosa (art. 863 do Código Civil). Logo, tem o adquirente de imóvel na planta o direito de exigir a entrega do bem, sob a cominação de pena. Não se confunde a cominação de pena, cuja finalidade é compelir o devedor a fazer a entrega da coisa prometida, com os lucros cessantes ou frutos civis que o apelado deixou de colher em face do inadimplemento da contratante. (art. 864 do Código Civil). A multa para compelir a parte r‚ a liberar imóvel do gravame hipotecário não deve ser mais do dobro do possível valor de locação encontrável no mercado, para que a penalidade não esteja divorciada da sua finalidade.(...) Tal cláusula estabelece apenas relação de mora, e tem natureza diversa dos lucros cessantes, que correspondem ao que o autor deixou de ganhar com a locação do imóvel ante o atraso na entrega da obra, possuindo portanto natureza compensatória. Assim, tenho por correta a incidência de ambas, eis que possuem naturezas diversas. Além disso, a cláusula penal que tem caráter moratório, não exclui de pronto quaisquer outros danos que venha ter o adquirente, que no caso consubstanciam-se nos lucros cessantes. Apelo parcialmente provido. TJDF - Órgão: Quinta Turma Cível - Classe: APC - Apelação Cível - Num. Processo: 48.961/98 - Relator: DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA

Imóveis: atraso na entrega de obras pode gerar indenização


Muita gente não sabe, mas compradores de imóvel na planta, cuja entrega foi feita fora do prazo, podem entrar na Justiça e pleitear uma indenização.
De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), o prazo para propor ação indenizatória pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso, o que, ainda segundo a entidade, faz com que consumidores cujos prédios já foram entregues, mas fora do prazo, também possam entrar na Justiça.
"Há construtoras com mais de dois anos de atraso na entrega das obras, e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir fica no prejuízo. A maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem comprovação de qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à empresa, o que o CDC proíbe, e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula", afirma o presidente do Instituto, José Geraldo Tardin.
Indenizações
Existem dois caminhos para quem deseja recorrer à Justiça: o individual e o coletivo. No primeiro, o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra ou com a efetiva data de entrega.
No segundo, consumidores de um mesmo prédio ou condomínio podem procurar uma entidade de defesa do consumidor que os represente por meio de uma única ação. A vantagem, neste caso, é que os consumidores não precisarão adiantar custas nem honorários periciais, caso isso seja necessário.
Ainda segundo o Ibedec, pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito dos futuros proprietários e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5% a 1% do valor de mercado do imóvel, multiplicado pelos meses de atraso na entrega.
Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores pagos, além de buscar indenização pela quebra de contrato.
Na planta
Segundo especialistas, comprar um imóvel na planta pode ficar entre 20% e 25% mais barato do que a aquisição de um apartamento ou de uma casa já prontos. Contudo, este tipo de compra requer alguns cuidados especiais, como alerta a Tibério Construções e Incorporações:
Em primeiro lugar, é preciso saber que a responsabilidade pela entrega e pelo cumprimento de todos os itens especificados no memorial de incorporação é da incorporadora do empreendimento e não da construtora, como muitos acreditam. Isso porque é ela que pode contratar terceiros para construir, vender e administrar o imóvel.
Veja qual a relação de imóveis já construídos pela companhia, para verificar a qualidade das obras. Dessa forma, é possível se certificar de que os responsáveis estão registrados no Crea (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), bem como saber se a incorporadora tem experiência, solidez e bastante tempo no mercado da construção civil, pois isso qualifica o conhecimento dela nesta área e o compromisso com o cliente;
Também é importante saber se a incorporadora é pontual na entrega da obra. Antes de assinar o contrato, leia-o bem e verifique qual o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento. Do lançamento até a entrega das chaves, os empreendimentos costumam demorar de 18 a 30 meses para serem entregues, dependendo, entre outras coisas, do tamanho do terreno e número de torres;
Na prefeitura, procure a aprovação da planta. Isso confirma que a obra tem permissão para ser construída. Em seguida, confirme no cartório de registro de imóveis se a incorporação está regularmente registrada, com especial atenção à planta, à metragem, à área total e privativa, além do memorial descritivo.

Construtora é condenada por não entregar imóvel na data

Uma construtora que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada.

A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou a ação procedente e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador devidamente corrigidas.

A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira, sustentando que, da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível.

Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra.

Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo o ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo: ?na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal?.

Quanto à alegada inadimplência por parte do comprador, o ministro ressaltou, em seu voto, que o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações dois dias antes de ajuizar a ação não caracteriza descumprimento do contrato. Para o ministro, ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente da construtora.

Processo nº REsp 476481

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.



A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.



O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.



“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.



Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.



O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.



Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.



Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 617077


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 03/05/2011

Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida

Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida
De acordo com especialistas e com o Código Civil, a cobrança só é autorizada caso o comprador seja avisado previamente pela imobiliária
Flávia Drago, especial para o JC
MARCO QUINTANA/JC
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
A bolha imobiliária que tem afetado diversos países como a China, a Espanha, os Estados Unidos e agora chega ao Brasil, vem causando efeitos negativos ao consumidor não só pelo preço elevado dos terrenos, mas também pelo considerável número de casos de cobranças indevidas impelidas ao comprador do imóvel. O valor do honorário do corretor que, originalmente deveria ser pago pela construtora, algumas vezes aparece no documento no momento da requisição. O cliente, desavisado, paga pelo serviço sem ao menos ter sido informado antes de fechar o negócio.
Segundo o assessor jurídico do Creci-RS, César Augusto Boeira da Silva, não existe uma lei que determine de quem seja a responsabilidade pelo pagamento da corretagem. “No máximo existe a condição, segundo a Lei 6.550, em que os sindicatos de corretores devem elaborar uma tabela mínima para correção que, após aprovada, é homologada pelo Creci e válida para cobrança”, afirma o assessor, que também é presidente da Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial (Agadie). O que se garante é que, caso não esteja escrito no contrato e com o consenso do comprador, a responsabilidade de pagar o honorário, que gira em torno de 5% a 6% do valor do imóvel, é estritamente da construtora.
São duas situações distintas. Em uma, o corretor é cliente da imobiliária com o intuito de vender um bem de propriedade de um terceiro. Neste caso, ele está em um plantão de vendas, na base do empreendimento da construtora, onde toma a posição de intermediário entre quem quer vender o imóvel e quem quer comprá-lo. No outro momento, o corretor pode ser contratado por uma pessoa que quer adquirir um bem de acordo com suas particularizações e então, ele é quem vai atrás do imóvel no mercado. Quem contrata o corretor, portanto, é quem tem que pagar por seus honorários, nos termos previstos no art. 727 do Código Civil. “Quem vende, ou anuncia a venda, é quem deve pagar os honorários de corretagem”, afirma o advogado Thiago Pinheiro.
O que se paga é pelo trabalho que o corretor tem de pesquisar e ir atrás do tipo de imóvel que o comprador deseja. “Este é um caso em que o corretor trabalha para o cliente e não está em uma situação passiva, parado na imobiliária e esperando um comprador chegar”, diz Pinheiro, que trabalha com questões imobiliárias.
O que se vê, no entanto, é que alguns corretores cobram indevidamente dos futuros proprietários, mesmo trabalhando para uma construtora. Esta situação é considerada imprópria caso o comprador não tenha sido avisado previamente. “Há a chance de que este preço seja ajustado. Este valor pode ser, por exemplo, pago 50% pela construtora e a outra metade pelo comprador. Para isso acontecer, no entanto, deve ter um aviso prévio e estar escrito no documento. Tem que haver um consenso por ambas as partes”, alerta Boeira da Silva. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão. Em alguns casos, o comprador só se depara com o valor adicional no final do acordo. “Às vezes, o honorário é mascarado como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda”, conta Pinheiro. Para ilustrar esta situação, seria como financiar uma casa por R$ 220 mil, mas na escritura sair que o preço do apartamento ficou em R$ 210 mil. Os R$ 10 mil de diferença, portanto, seriam o valor da corretagem.
Esta cobrança, para prejuízo do comprador, não se trata de opção no momento da compra. O consumidor não pode escolher não pagar este valor, pois, se não o fizer, não recebe o imóvel. “Caberá, após a identificação da cobrança, requerer na Justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido através de uma ação”, informa Pinheiro baseado no que prevê o Código de Defesa do Consumidor. Boeira da Silva também alerta para o fato de que o corretor deve ser denunciado ao Creci por falta de conduta ética.
Ocorrências como estas ainda são de recente julgamento no Estado, mas o Ministério Público Federal em Pelotas já está investigando a prática e puniu duas incorporadoras e duas imobiliárias. O Ministério Público do estado de São Paulo, mais avançado no assunto, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com corretoras para restringir tais cobranças. Para evitar esse transtorno, Boeira da Silva aconselha sempre ler todo o documento e observar se essa taxa está sendo cobrada por escrito. “Nunca se deve assinar um documento sem antes conferir o que está escrito”, alerta o assessor jurídico do Creci-RS.

Construtora Casenco condenada por má execução de obra


A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância.

O autor José Orlando Cavalcante adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias.

Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador ajuizou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.

Como o segundo acordo também não foi cumprido, uma terceira ação foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.

Nesta, realizada a perícia, foram comprovados diversos defeitos de construção: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura.

De acordo com o perito, "todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial".    

Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.

A empresa apelou ao TJRS sustentando que "a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel", razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.

No entendimento da relatora, desembargadora Iris Helena Nogueira, o perito, no minucioso laudo pericial, afirmou que "os vícios existentes são decorrentes da baixa qualidade empregada na construção do imóvel". 

Nesse sentido, a 9ª Câmara aplicou a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ?

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ?

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária.

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida

Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida
De acordo com especialistas e com o Código Civil, a cobrança só é autorizada caso o comprador seja avisado previamente pela imobiliária
Flávia Drago, especial para o JC
MARCO QUINTANA/JC
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
A bolha imobiliária que tem afetado diversos países como a China, a Espanha, os Estados Unidos e agora chega ao Brasil, vem causando efeitos negativos ao consumidor não só pelo preço elevado dos terrenos, mas também pelo considerável número de casos de cobranças indevidas impelidas ao comprador do imóvel. O valor do honorário do corretor que, originalmente deveria ser pago pela construtora, algumas vezes aparece no documento no momento da requisição. O cliente, desavisado, paga pelo serviço sem ao menos ter sido informado antes de fechar o negócio.
Segundo o assessor jurídico do Creci-RS, César Augusto Boeira da Silva, não existe uma lei que determine de quem seja a responsabilidade pelo pagamento da corretagem. “No máximo existe a condição, segundo a Lei 6.550, em que os sindicatos de corretores devem elaborar uma tabela mínima para correção que, após aprovada, é homologada pelo Creci e válida para cobrança”, afirma o assessor, que também é presidente da Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial (Agadie). O que se garante é que, caso não esteja escrito no contrato e com o consenso do comprador, a responsabilidade de pagar o honorário, que gira em torno de 5% a 6% do valor do imóvel, é estritamente da construtora.
São duas situações distintas. Em uma, o corretor é cliente da imobiliária com o intuito de vender um bem de propriedade de um terceiro. Neste caso, ele está em um plantão de vendas, na base do empreendimento da construtora, onde toma a posição de intermediário entre quem quer vender o imóvel e quem quer comprá-lo. No outro momento, o corretor pode ser contratado por uma pessoa que quer adquirir um bem de acordo com suas particularizações e então, ele é quem vai atrás do imóvel no mercado. Quem contrata o corretor, portanto, é quem tem que pagar por seus honorários, nos termos previstos no art. 727 do Código Civil. “Quem vende, ou anuncia a venda, é quem deve pagar os honorários de corretagem”, afirma o advogado Thiago Pinheiro.
O que se paga é pelo trabalho que o corretor tem de pesquisar e ir atrás do tipo de imóvel que o comprador deseja. “Este é um caso em que o corretor trabalha para o cliente e não está em uma situação passiva, parado na imobiliária e esperando um comprador chegar”, diz Pinheiro, que trabalha com questões imobiliárias.
O que se vê, no entanto, é que alguns corretores cobram indevidamente dos futuros proprietários, mesmo trabalhando para uma construtora. Esta situação é considerada imprópria caso o comprador não tenha sido avisado previamente. “Há a chance de que este preço seja ajustado. Este valor pode ser, por exemplo, pago 50% pela construtora e a outra metade pelo comprador. Para isso acontecer, no entanto, deve ter um aviso prévio e estar escrito no documento. Tem que haver um consenso por ambas as partes”, alerta Boeira da Silva. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão. Em alguns casos, o comprador só se depara com o valor adicional no final do acordo. “Às vezes, o honorário é mascarado como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda”, conta Pinheiro. Para ilustrar esta situação, seria como financiar uma casa por R$ 220 mil, mas na escritura sair que o preço do apartamento ficou em R$ 210 mil. Os R$ 10 mil de diferença, portanto, seriam o valor da corretagem.
Esta cobrança, para prejuízo do comprador, não se trata de opção no momento da compra. O consumidor não pode escolher não pagar este valor, pois, se não o fizer, não recebe o imóvel. “Caberá, após a identificação da cobrança, requerer na Justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido através de uma ação”, informa Pinheiro baseado no que prevê o Código de Defesa do Consumidor. Boeira da Silva também alerta para o fato de que o corretor deve ser denunciado ao Creci por falta de conduta ética.
Ocorrências como estas ainda são de recente julgamento no Estado, mas o Ministério Público Federal em Pelotas já está investigando a prática e puniu duas incorporadoras e duas imobiliárias. O Ministério Público do estado de São Paulo, mais avançado no assunto, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com corretoras para restringir tais cobranças. Para evitar esse transtorno, Boeira da Silva aconselha sempre ler todo o documento e observar se essa taxa está sendo cobrada por escrito. “Nunca se deve assinar um documento sem antes conferir o que está escrito”, alerta o assessor jurídico do Creci-RS.

Construtora Casenco condenada por má execução de obra

A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância. 

O autor José Orlando Cavalcante adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias. 
 
Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador ajuizou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos. 

Como o segundo acordo também não foi cumprido, uma terceira ação foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum. 

Nesta, realizada a perícia, foram comprovados diversos defeitos de construção: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura. 
 
De acordo com o perito, "todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial".    

Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.

A empresa apelou ao TJRS sustentando que "a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel", razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado. 

No entendimento da relatora, desembargadora Iris Helena Nogueira, o perito, no minucioso laudo pericial, afirmou que "os vícios existentes são decorrentes da baixa qualidade empregada na construção do imóvel". 

Nesse sentido, a 9ª Câmara aplicou a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Justiça concede liminares contra o desconto de 7,5% nos benefícios de militares da reserva remunerada,reformados e pensionistas

 

As liminares concedidas são um forte sinal de que a redução pleiteada no desconto dos benefícios de militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas de todo o Brasil pode ser concedida em sentença final.

FUNDAMENTO:

A contribuição previdência militar foi instituída pela Mo 2.131 de 28/09/2000 sobre o total dos proventos dos militares. Entretanto, com a Emenda constitucional EC. 41 de 2003, foi determinado que o desconto deveria incidir somente sobre o montante que viesse a exceder ao teto da Previdência Social – hoje de R$ 3.689,66. A união, contudo, não cumpre a lei, sob o argumento de que os militares tem o regime próprio, definido na EC 18 de 1998.

 
Estamos ajuizando as ações nas cidades de Porto Alegre e Alegrete, com sede para recepcioná-los, todavia temos condições de atender demais cidades do Estado enviando as procurações e orientando os clientes sobre a forma.
 
Ficamos a disposição para esclarecimentos:
Tel. 51 2102 0332 begin_of_the_skype_highlighting              51 2102 0332      end_of_the_skype_highlighting

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Oficial da FAB no Rio obtém direito de ter desconto só a partir do teto da Previdência Social

Oficial da FAB no Rio obtém direito de ter desconto só a partir do teto da Previdência Social

Uma decisão judicial inédita poderá fazer diferença para até 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada das três Forças que contribuem com 7,5% por mês de seus proventos para garantir o direito de deixar pensão para suas mulheres ou seus herdeiros. A sentença, da 5ª Vara Federal, acata argumento da Associação Nacional Apoio ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont), que defende que o desconto mensal só pode ser feito a partir do valor que exceder o teto do INSS — hoje, R$ 3.689,66.

Na prática, é possível reduzir o desconto mensal em até R$ 276,72. A decisão para o mandado de segurança em defesa do oficial, um major da Aeronáutica, prevê devolução do dinheiro pago a mais desde a data inicial do processo na Justiça, que foi no ano passado. Mas é possível obter atrasados por quatro anos. “Vamos entrar com ação ordinária para agora pedir os atrasados por cinco anos, além deste primeiro ano. Todos os militares passaram a pagar essa contribuição após a reforma ou reserva desde 2003, a partir da Emenda Constitucional 41, para terem o direito de deixar pensão”.

Para um major que, em média, recebe R$ 11.528, o desconto mensal efetuado é de R$ 864,60. Como só pode ser feita no valor que exceder o teto do INSS, a contribuição mensal cai para R$ 587,88. Assim, por contribuir com R$ 276,72 a mais por mês, em cinco anos, atrasados superam R$ 17 mil e podem chegar a R$ 21 mil.



Sargentos são principais beneficiados



A maior vantagem será para patentes que ganham abaixo do teto do INSS. “Essas pessoas não vão pagar menos. Elas simplesmente não vão pagar nada porque, como está no Art. 18, só haverá incidência dos 7,5% sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ”.

São os militares de Terceiro Sargento para baixo que poderão reaver tudo o que contribuíram nos últimos cinco anos. “Como se verifica, o dispositivo constitucional criou nova sistemática quanto à incidência da contribuição previdenciária, que passou a incidir apenas sobre os valores que ultrapassarem o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, e não mais sobre a totalidade dos proventos de inatividade”, disse o juiz Firly Nascimento Filho, em sua sentença.



“A decisão é só para militar da reserva remunerada (daquele que ainda pode ser chamado para prestar serviço militar) e reformada (não pode). A sentença aceita como referência decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que o desconto de 7,5% é a partir do teto do INSS”, acrescenta.


Fonte: O Dia Online - 11/05/2011